Processo 0807379-60.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807379-60.2024.4.05.8400 APELANTE: VERONICA MARIA E SILVA, ENOQUE RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA - RN7590 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS - RN4027 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por VERÔNICA MARIA E SILVA contra sentença que extinguiu a execução, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante sustenta que: a) A sentença ora combatida aplicou, de forma indevida, o art. 16 da Lei 7.347/85, considerando que a eficácia da sentença coletiva estaria restrita ao território da 3ª Vara Federal de MS. No entanto, tal interpretação foi superada pelo STF no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075), que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo em controle difuso; b) mesmo que o julgamento do STF tenha se dado em controle difuso, o entendimento ali consagrado representa a atual posição da Corte Suprema sobre a matéria e deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário, nos termos do art. 926 do CPC; c) Este é o entendimento da 1ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª, deste Egrégio Tribunal Regional Federal; d) Ainda que se entenda pela inaplicabilidade retroativa da decisão, é inegável que o direito reconhecido é comum a servidores públicos federais, o que atrai a aplicação da teoria da eficácia erga omnes das sentenças coletivas proferidas em ações ajuizadas por legitimados universais, como o Ministério Público; e) não há notícia de oposição ou recurso por parte da Autarquia Apelada à inclusão dos servidores substituídos na ação originária, tampouco se demonstrou qualquer irregularidade na atuação dos exequentes, o que torna inviável a alegação de ilegitimidade ativa neste momento processual. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento, em síntese, de que a parte exequente não traz qualquer prova de que tenha exercido as suas funções no Mato Grosso do Sul. É o relatório. A parte recorrente, servidora aposentada vinculada à União (Ministério da Saúde), no Estado do Rio Grande do Norte, busca o cumprimento individual da sentença prolatada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo MPF no estado do Mato Grosso do Sul em 18/09/1997 e que transitou em julgado em 02/08/2019, para assegurar aos servidores públicos federais o direito ao reajuste de 28,86% em suas remunerações ou proventos, referentes ao período entre janeiro/1993 e junho/1998, descontadas as reposições realizadas em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, nos moldes em que concedido aos militares. O Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União, pontuando que "No caso dos autos, a eficácia subjetiva da coisa julgada na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não alcança a parte exequente, tendo em vista não haver prova nos autos de que residia no Estado do Mato Grosso do Sul no período coberto pela decisão exequenda, que limitou seus efeitos aos residentes no território de competência daquele Juízo". A respeito da questão devolvida ao Tribunal, esta Quarta Turma tem entendido que: a) o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição…
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