Processo 0807379-61.2026.8.14.0040

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807379-61.2026.8.14.0040
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Parauapebas
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0807379-61.2026.8.14.0040 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) POLO ATIVO Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: GOVERNADOR MAGALHÃES BARATA, 209, COMPLEXO DA POLÍCIA CIVIL DO PARA, NAZARÉ, Belém–PA - CEP: 66040-903 POLO PASSIVO Nome: FRANCISCO DE ASSIS VITOR LIMA Endereço: RUA CENTRAL, 21, RUA ERNESTO GEISEL, QD 71, LOTE 21, BAIRRO PARAÍSO, EM FRENTE À FACULDADE FADESA, BAIRRO CENTRAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de requerimento de medida protetiva formulado pela ofendida em face de FRANCISCO DE ASSIS VITOR LIMA. Nos termos do art. 19 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), as medidas protetivas de urgência serão concedidas mediante requerimento da ofendida ou do Ministério Público e inaudita altera pars. Por sua vez, as medidas protetivas de urgência, em espécie, estão previstas no art. 22 da citada Lei Especial. No caso dos autos, o fato jurídico foi relatado no Boletim de Ocorrência Policial de ID n.º 174641359 - Pág. 1 e no termo de depoimento de ID n.º 174641362 - Pág. 5. A requerente informa que teve um relacionamento de aproximadamente 16 (dezesseis) anos com o agressor, com o qual teve dois filhos, atualmente menores de idade, e que há 05 anos estão separados. Relata que o relacionamento sempre foi conturbado, em razão do comportamento agressivo do ex-companheiro, o qual, inclusive, já chegou a agredi-la fisicamente, além da violência psicológica e verbal. A ofendida informa que, desde a separação, vem sofrendo perseguição e ameaças constantes do ex-companheiro, com envio de mensagens de texto com conteúdo ofensivo e intimidatório. Afirma que, no dia 25/04/2026, o agressor foi até sua residência e passou a xingar a ofendida com palavras de baixo calão, além de tentar invadir a casa da vítima. Aduz, ainda, que o agressor, no dia 27/04/2026, novamente enviou mensagens de texto e áudios com ameaças à ofendida e, devido às agressões reiteradas, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Com o requerimento, foi juntado o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, no qual a ofendida informa que já sofreu agressões como enforcamento, empurrão, puxão de cabelo, dentre outras formas de violência no âmbito da relação conjugal. Dessa forma, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, conforme a declaração da requerente e para impedir a violência doméstica e familiar, impõe-se o deferimento das medidas protetivas. Com relação ao prazo da medida, destaco que as medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem natureza jurídica autônoma, satisfativa e de tutela inibitória, desvinculadas, portanto, da existência de ação penal, inquérito policial ou representação criminal (art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 11.340/2006, incluídos pela Lei n.º 14.550/2023). Logo, as referidas medidas não se sujeitam a prazo pré-determinado, devendo permanecer em vigor enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da vítima e de seus dependentes. É imprescindível, ainda, para eventual revogação ou alteração dessas medidas, a verificação concreta da alteração do contexto fático-jurídico inicial, precedida da necessária oitiva da vítima e do agressor. Nesse sentido, deve perdurar enquanto comprovadamente persistir o risco, mediante avaliação periódica e concreta da…

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