Processo 0807379-63.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0807379-63.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0807379-63.2024.8.10.0001 TIPO PENAL: ART. 2º-A da Lei 7.716/89 e art. 147, ambos do CPB PARTE RÉ: ADILTON IRINEU LUCAS OLIVEIRA MESQUITA SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra ADILTON IRINEU LUCAS OLIVEIRA MESQUITA, o qual foi denunciado pela prática de crime injúria racial e ameaça, tipificados nos art. 2º-A da Lei 7.716/89 e art. 147, ambos do CPB, narrando o seguinte fato delituoso, conforme Id 158380757: “Que em 17 de agosto de 2023, por volta das 15h30min, na Loja “Globo Cell”, localizada na Rua de Santana, 460, Centro, nesta cidade, o denunciado, ADILTON IRINEU LUCAS OLIVEIRA MESQUITA, ofendeu a honra da vítima Marta Monteles Soares, pessoa transgênero, utilizando-se de elementos discriminatórios referentes à identidade de gênero e religião. Segundo os autos, Marta Monteles Soares vendeu um celular ao denunciado, que posteriormente reclamou de um defeito no aparelho. Após travarem uma discussão na loja, o denunciado enviou áudios à vítima ameaçando-a de agressão física e morte. Além das ameaças, o denunciado se referia à vítima propositadamente no gênero masculino, informando o nome de registro “Moisés” para outras pessoas na loja. Em 18/08/2023, Marta ainda retornou à loja com André Schimidt e Tayse Mendes, amigos que são umbandistas, e o denunciado mais uma vez a ofendeu, agora com preconceito religioso. A testemunha Tayse Handreyza Abreu Mendes afirmou que o denunciado mandou áudios com xingamentos que menosprezavam o fato de Marta ser transgênero, chamando-a de "menino trans" e se referindo a ela como "ele", mesmo após pedidos para que o pronome "ela" fosse utilizado. Diante disso, a vítima representou criminalmente o denunciado, conforme termo de ID. Num. 111642522 - Pág. 4. Por ocasião do interrogatório, o denunciado negou ter agido com intolerância religiosa ou transfobia. Constam evidenciados nos autos os indícios de autoria e materialidade através do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 010/2024-7ª DP e dos termos de declaração da vítima e das testemunhas.". A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2025, conforme se verifica em ID 158643564. O(A) acusado(a) foi citado(a) conforme ID 161365474 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 162648858. Despacho de Id 163472386, ocasião em, que foi analisada as teses da defesa e ressaltou-se na presença dos requisitos do art. 41, do CPP, sendo inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, como pretende o réu, por essa razão foi mantida a decisão em que recebeu a denúncia e designou-se a data da audiência de Instrução e Julgamento. Realizada a audiência de Instrução e Julgamento, conforme Id 167553244. Procedeu-se com a oitiva vítima. O representante do Ministério Público desistiu da oitiva de ANDRÉ LUIZ SCHIMIDT, sem oposição da defesa. Procedeu-se ao interrogatório do réu. O representante do Ministério Público, em requerimento oral gravado na íntegra no registro audiovisual desta, requereu a retificação de erro material constante na denúncia: no parágrafo 2º onde se lê "Marta" leia-se "Moisés", e paragrafo 3º onde se lê "ela" leia "ele", restando claro que a vítima é o Sr. Moises Monteles Soares. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. As partes requereram a apresentação das alegações finais, em forma de memoriais, o que foi deferido. O Ministério Público, conforme Id 168915327, apresentou suas…

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