Processo 0807382-38.2024.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0807382-38.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BARBOSA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. FERNANDA BARBOSA SILVAmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL), ação de consignação em pagamento, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos. Na petição inicial, acompanhada de documentos, deindex151556732, a parte autora alegou quena fatura do mês de junho de 2024, a concessionária ré aplicara uma multa deauto-religaçãono valor de R$156,20(cento e cinquenta e seis reais e vintecentavos)deforma unilaterale abusiva, uma vez que a religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora se deu por meio de determinação judicial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça,bem comoa declaração de inexistência damulta deauto-religação. Juntou documentos. Decisão deindex157350985deferiu a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré contestou a ação, noindex163611117. Alegou que a cobrança era legítima, e a taxa cobrada referia-se ao novo fornecimento deenergia. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica, no index190589585, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação. Intimadas em provas, as partes nada requereram. Decisãosaneadora, deindex232877921, deferindo aprodução de prova documental suplementar e superveniente. Manifestação das partes acerca da decisão saneadora, nos index233613813e235944496. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC. A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Razão parcial à parte autora. DO CANCELAMENTO DA TAXA DE RELIGAÇÃO: Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal dispositivo consagra a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, impondo-lhes o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, especialmente quando se trata de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica. No caso em tela, a cobrança de taxa de "auto-religação" revela-se manifestamente indevida, uma vez que a retomada do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora ocorreu em cumprimento a determinação judicial anterior, e não por iniciativa irregular da consumidora ou em razão de situação que justificasse a…
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