Processo 0807382-81.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807382-81.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807382-81.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que é beneficiária do INSS, pessoa idosa e analfabeta, e que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 362,91 em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 273132788, no valor de R$ 16.182,56, parcelado em 84 vezes, o qual afirma não ter contratado. Sustenta a inexistência de anuência válida e requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 88235123 e ss.). Deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID nº 91998371). A parte requerida apresentou contestação (ID nº 93623448). Em sede preliminar, arguiu a conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor, a ausência de interesse de agir, a litigância habitual, o fracionamento indevido da pretensão e a ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, mediante validação por SMS e biometria facial, sustentando tratar-se de refinanciamento dos contratos anteriores nº 873129079-0 e nº 874648648-2, com disponibilização de parte do crédito em conta bancária de titularidade do autor, juntando a documentação relativa à operação no ID nº 93623455. A parte autora apresentou réplica, impugnando a documentação apresentada e reiterando os pedidos iniciais (ID nº 99806619). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.…

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