Processo 0807383-91.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807383-91.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807383-91.2026.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Extravio de bagagem] Nome: NAYARA COSTA MACIEL Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-447 Nome: BRUNO THIAGO MARTINS DA SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-447 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 8 andar,, Alphaville, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, conjunto 21, Alphaville Centro Industria, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva das rés Ambas os réus receberam valor relativo a passagem aérea paga pelos autores. Aliado a isso, os demandados integram a cadeia de prestação de serviços adquiridos pela parte autora, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º e arts. 14 e 25 da Lei 8.078/1990. Não bastante isso, como é elementar, a pessoa que exerce atividade empresarial deve responder pelos danos decorrentes dos riscos do negócio em que atua. Por fim, observo que o fato de os dois réus alegarem a própria ilegitimidade passiva evidencia intuito de se furtarem à responsabilidade pelos danos advindos das atividades que exercem. Preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar, uma vez que os requisitos da petição inicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos. A juntada de documento constitui meio de prova para o mérito da demanda, e não requisito da petição inicial, salvo quando a lei assim o exigir, o que não é o caso. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação a incapaz A ação foi ajuizada por Nayara Costa Maciel, Bruno Thiago Martins da Silva, Lorenzo Maciel Martins e Lázaro Gabriel Maciel Martins, sendo estes dois últimos menores representados por seus genitores, também autores (ID 166847328). Todavia, o art. 8º, caput, da Lei 9.099/1995 dispõe que o incapaz não poderá ser parte perante os Juizados Especiais. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a Lorenzo Maciel Martins (8 anos - nascido em 11/08/2018l – ID 166847329) e Lázaro Gabriel Maciel Martins (14 anos - nascido em 25/08/2012 – ID 166847329), com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995. O mérito da demanda será apreciado apenas quanto à Nayara Costa Maciel e Bruno Thiago Martins da Silva. Mérito Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou cinco passagens aéreas de ida e volta de Belém/PA a Recife/PE, com saída em 26/12/2025 e retorno no dia 6/1/2026, pelo preço total de R$ 7.064,90. Todavia, em 22/12/2025, a parte autora solicitou o cancelamento das passagens e a restituição integral do valor, dado que uma das passageiras (Dinair Lopes da Costa) foi acometida por doença grave (câncer em estágio IV), que culminou em sua internação, tendo a parte ré informado que faria o reembolso no valor de R$ 294,35. Os documentos juntados com a petição inicial conferem verossimilhança à alegação de que Dinair Lopes da Costa, mãe da autora, foi internada antes da viagem adquirida da parte ré, ficando, portanto,…

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