Processo 0807386-76.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807386-76.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SP-56 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICÁ SEPPD LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SP-56 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Exigir Contas (Proc. nº 0810639-52.2020.8.14.0301), que, ao julgar procedente a primeira fase da demanda, condenou a agravante à prestação de contas detalhadas, determinando, ainda, o imediato prosseguimento do feito para a segunda fase procedimental, bem como manteve a tutela de urgência anteriormente deferida e fixou honorários advocatícios em desfavor da ré. Na origem, cuida-se de ação de exigir contas, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada inicialmente por Loteamento Residencial Paricá SEPPD Ltda., posteriormente aditada para inclusão da empresa MB Plan Urbanismo Ltda., no polo ativo, em face da ora agravante, no contexto de complexa relação negocial envolvendo a implantação e desenvolvimento do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Paricá”. Segundo narrado na petição inicial, as partes celebraram múltiplos instrumentos contratuais, dentre os quais contrato de parceria comercial e contrato de consórcio, por meio dos quais a agravante teria assumido papel central na administração do empreendimento. Aduzem as autoras que, após sucessivas reestruturações negociais, sobreveio a formalização de distrato e a desconstituição do consórcio, oportunidade em que foram estabelecidas novas obrigações recíprocas para encerramento da relação jurídica. Sustentam as agravadas que, não obstante os ajustes celebrados, a agravante teria deixado de cumprir obrigações assumidas, especialmente no tocante à condução de demandas judiciais envolvendo terceiros e aos reflexos financeiros decorrentes dessas ações, o que teria compelido as autoras a suportarem custos, acordos e condenações judiciais que, em sua ótica, seriam de responsabilidade exclusiva da ré. Alegam, ainda, que a agravante jamais prestou contas de forma adequada acerca da gestão do empreendimento, abrangendo receitas, despesas, comercialização de lotes e demais aspectos financeiros relevantes. Com fundamento nessas alegações, foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos de confissão de dívida firmada entre as partes e impedir a inscrição das autoras em cadastros restritivos de crédito, até ulterior deliberação judicial. Regularmente citada, a agravante apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de cláusula compromissória arbitral, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade ativa da segunda autora e a prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de obrigação de prestar contas nos moldes postulados, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio sentença por meio da qual o juízo a quo rejeitou todas as preliminares, julgou procedente o pedido na primeira fase da ação de exigir contas e determinou que a agravante apresentasse, no prazo improrrogável de 15 dias, prestação de contas detalhada, abrangendo receitas, despesas, rateios, saldo apurado, relatórios de ações judiciais e demais…
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