Processo 0807392-92.2021.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0807392-92.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antônio Almeida de Oliveira - Agravante: Emílio Augusto Rodriguesde Alencar - Agravado: Resulta Investimentos Ltda. - Agravado: Gaspar de Almeida Carvalho - Agravada: Luciana Gonçalves Tenório Carvalho - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807392-92.2021.8.02.0000 Recorrente: Antônio Almeida de Oliveira e outros. Advogado: Márcio André de Lima Riboriski (OAB: 93210/RS) e outra Recorrido: Resulta Investimentos Ltda. E outros. Advogado: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Almeida de Oliveira e outros, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 4º, 6º, 14, 76, 85, §8º, 110, 139, IX, e 338 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 622/628, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 523/524, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos (I) 14, do Código de Processo Civil; (II) 85, §8º e 338, do Código de Processo Civil, pois "reconheceu no caso em análise a obrigatoriedade de aplicação de honorários de sucumbência, determinando a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, pelo fato da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte recorrida, deixando de aplicar o disposto no §8º do art. 85 e do art. 338, ambos do CPC (sic, fl. 516) e "para o caso concreto, deve aplicar o disposto no art.85, §8º e art.338, ambos do CPC, haja vista que próprio §2º do art. 85, no inciso, IV, está expresso que deve-se levar em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu Serviço" (sic, fl. 519); (III) 76 e 110, do Código de Processo Civil, pois "De pronto, é possível verificar que…
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