Processo 0807393-75.2024.8.10.0024

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807393-75.2024.8.10.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CIVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0807393-75.2024.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA FILHO Povoado Zé Machado, S/N, Zona Rural, BOM LUGAR - MA - CEP: 65704-000 Advogado: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO OAB: MA15269-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA Avenida Santa Clara, 15, QUADRA 27, LOTE 15, Santa Clara, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-544 Telefone(s): (08)0000-0286 - (61)9123-0712 - (98)9815-1655 - (62)9662-2450 - (98)8151-6555 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA FILHO em desfavor de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SEGURO EAGLE", no valor de R$ 49,90 mensais, sem que jamais tivesse contratado ou autorizado tais serviços. Inicial instruída com documentos, incluindo extratos bancários que comprovam descontos entre abril e agosto de 2024. A parte requerida, devidamente citada via Domicílio Judicial Eletrônico e por via postal (AR assinado em 15/09/2025), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id 164793219 e 176358290). A parte requerente manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Da Revelia A parte requerida foi regularmente citada e intimada para apresentar contestação no prazo legal, contudo, quedou-se inerte. A inércia da parte requerida acarreta a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e impõe a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, desde que não infirmados por prova em contrário. No caso dos autos, a revelia deve ser aplicada, visto que não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 345 do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, no caso dos autos, não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado ou do último desconto realizado, em caso de contrato excluído ou encerrado (art. 27, CDC). Nestes termos é o entendimento do TJMA: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28/03/2022 A 04/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805559-61.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 4.152) APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o…

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