Processo 0807394-30.2024.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807394-30.2024.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0807394-30.2024.8.10.0034 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADOS: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR (OAB/MA 12.822) E SÂMARA SANTOS NOLETO QUIRINO (OAB/MA 12.996) RECORRIDA: ANTÔNIA NUNES SAMPAIO ADVOGADO: HÔMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB/MA 12.799) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Codó, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão. Na origem, a recorrida ajuizou ação de cobrança em desfavor do ente municipal, pretendendo o reajuste do adicional por tempo de serviço no percentual devido e o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal (ID 43398975). O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 43398987). Por sua vez, o órgão colegiado negou provimento à apelação, sob o fundamento de que o art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1997 constitui norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, bem como de que inexiste revogação, expressa ou tácita, do direito ao adicional pela Lei Municipal nº 1.505/2009. Reconheceu, ademais, o caráter de trato sucessivo da relação jurídica, com incidência apenas da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, consignando, ainda, que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a implantação e o correto pagamento da verba, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 48337543). Embargos de declaração rejeitados (ID 53327434). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, por suposta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que a Lei Municipal nº 1.505/2009 suprimiu o adicional por tempo de serviço do magistério por meio de ato normativo único, negando o próprio direito e fazendo fluir o prazo prescricional quinquenal desde 27 de dezembro de 2009. Alegou, também, ofensa ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que a lei especial posterior, ao disciplinar exaustivamente as vantagens do magistério nos arts. 61 a 63, sem prever o referido adicional, teria revogado tacitamente o art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1997. Aduziu, ainda, violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por suposta inversão indevida do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública (ID 54807750). Contrarrazões apresentadas no ID 55062995. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. Em relação à suposta violação ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento na legislação municipal aplicável, especialmente no art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1997, em cotejo com a Lei Municipal nº 1.505/2009, concluindo pela ausência de revogação tácita da norma instituidora do adicional por tempo de serviço destinado aos profissionais do magistério. Nessa perspectiva, o exame da pretensão recursal demandaria, necessariamente, a reinterpretação das referidas normas locais para aferir se a superveniência da Lei Municipal nº 1.505/2009 implicou a supressão da vantagem funcional vindicada.…

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