Processo 0807395-26.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0807395-26.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Treinamento Comece Certo Ltda EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE A CRÉDITO DE ALTO VALOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 1.183.286,90, inscrito em dívida ativa. O juízo de origem condicionou o processamento da ação à comprovação de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O ente público sustenta a inaplicabilidade dessas exigências ao caso, por se tratar de crédito de elevado valor, além da suficiência da Certidão de Dívida Ativa como requisito da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA, previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, são aplicáveis às execuções fiscais cujo valor supera o limite considerado de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), fixou tese no sentido de que medidas como tentativa de conciliação e protesto do título constituem requisitos para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. Em embargos de declaração, o STF esclareceu expressamente que a tese se aplica exclusivamente às execuções fiscais de pequeno valor. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para regulamentar a matéria, deve ser interpretada em conformidade com os limites fixados pelo STF, restringindo-se às execuções de baixo valor. Considera-se, como parâmetro nacional, o valor de R$ 10.000,00 para caracterização de execução fiscal de pequeno valor. No caso concreto, o crédito executado excede amplamente esse limite, afastando a incidência das exigências previstas no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. A exigência de protesto prévio ou comprovação de tentativa administrativa, em tais hipóteses, configura restrição indevida ao direito de ação, não prevista na Lei de Execução Fiscal. A Certidão de Dívida Ativa é suficiente para instruir a inicial, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/1980. Precedentes do TJMS consolidam o entendimento de que as exigências do Tema 1.184 não se aplicam a execuções fiscais de valor superior ao limite de pequeno valor, devendo o feito prosseguir regularmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título, previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de pequeno valor. Execuções fiscais cujo crédito supera o limite de R$ 10.000,00 não se submetem a tais condicionantes, devendo ser regularmente processadas com base na Certidão de Dívida Ativa. É indevido o indeferimento da petição inicial…
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