Processo 0807396-02.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0807396-02.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA SEMELHANTE À CONSTANTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, reconhecendo a validade da contratação de título de capitalização. A apelante sustenta vício de consentimento e invalidade contratual, alegando não ter contratado o serviço objeto dos descontos realizados em sua conta bancária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia grafotécnica compromete a validade da prova documental apresentada pela instituição financeira; e (ii) saber se restou comprovada a regular contratação do título de capitalização apta a legitimar os descontos realizados. III. Razões de decidir Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de prova pericial quando desnecessária diante dos elementos constantes dos autos. A assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira mostrou-se idêntica àquela aposta nos documentos pessoais juntados pela própria autora, revelando-se dispensável a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato de título de capitalização devidamente assinado, contendo especificação do serviço contratado e autorização expressa para os descontos em conta corrente. A Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova nas demandas bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, circunstância não verificada no caso concreto. A Súmula nº 35 do TJPI, interpretada a contrario sensu, conduz ao reconhecimento da validade da cobrança quando comprovada a prévia contratação e autorização do consumidor. Ausente demonstração de irregularidade na contratação, permanecem válidos os descontos realizados, ficando prejudicados os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A manutenção da sentença encontra respaldo nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, diante da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando a autenticidade da assinatura contratual puder ser aferida mediante confronto com documentos pessoais juntados aos autos. 2. A apresentação de contrato bancário devidamente assinado e contendo autorização expressa para descontos em conta comprova a regularidade da contratação e afasta a pretensão indenizatória.” DECISÃO…
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