Processo 0807397-60.2022.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESTER SILVA CHAVES em face de ODONTOPREV S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial de ID 64661018, a autora relata que, em maio de 2021, realizou um procedimento de canal dentário no dente nº 14 em uma clínica credenciada à operadora ré, denominada EB Odontologia. Afirma que, após a intervenção, passou a sentir dores intensas e sensibilidade no local, além do surgimento de uma fístula. Alega que, ao procurar atendimento posterior, foi informada de que o procedimento estava normal. Contudo, diante da persistência do quadro, buscou um especialista endodontista, o qual, por meio de exames de imagem, constatou a existência de um instrumento odontológico (lâmina/lima) retido no interior do canal, o que provocou uma infecção severa. Em razão da gravidade da lesão, houve indicação clínica de extração do dente e realização de implante imediato. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao custeio do tratamento reparador e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 82131207. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o suposto erro médico foi praticado por profissional liberal da clínica EB Odontologia, sem participação direta da operadora. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal, defendendo que a responsabilidade dos dentistas é subjetiva e depende de prova de culpa, a qual não estaria demonstrada. Informou, ainda, que o contrato da autora foi cancelado em 05/10/2022, o que eximiria a ré de qualquer obrigação atual. Requereu a denunciação da lide à clínica EB Odontologia e, ao final, a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 85751724, na qual a autora refutou as preliminares e reforçou a tese de responsabilidade objetiva e solidária da operadora por falhas na rede credenciada. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. 2.1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam A parte ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o dano foi causado por preposto de clínica credenciada, sem ingerência direta da operadora. Contudo, tal tese não prospera. A responsabilidade das operadoras de plano de saúde por erros médicos ocorridos em sua rede credenciada é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ao disponibilizar uma lista de profissionais e clínicas para atendimento, a operadora assume o risco da prestação deficitária do serviço por parte desses eleitos. O beneficiário contrata o plano confiando na qualidade da rede ofertada, o que atrai a responsabilidade do fornecedor pela má escolha dos seus parceiros comerciais (culpa in eligendo). Este entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma possuir a operadora de plano de…
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