Processo 0807397-98.2016.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807397-98.2016.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807397-98.2016.4.05.8000 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, SEBASTIÃO TOMÉ DE LIMA, MUNICIPIO DE CAJUEIRO, JOSÉ ARNALDO DA SILVA FERREIRA, MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS BERNARDO - AL5908 ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO - AL9330 ADVOGADO do(a) APELADO: EDILANE DA SILVA ALCANTARA - AL12499 EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. BEM PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta pela demandante FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAJUEIRO e outros. A ocupação irregular consiste na invasão da faixa de domínio da ferrovia e de área non aedificandi, com a construção de um ponto de táxi e estabelecimentos comerciais localizados no Km 357+750 da Linha Tronco Sul Recife, em Cajueiro/AL. A faixa de domínio, conforme definição dada pelo art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963, corresponde à faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens. Consta dos autos que, na referida localidade, a faixa de domínio corresponde a 15 m (quinze metros) de cada lado do eixo da via férrea, conforme o Decreto nº 7.929/2013. Ao longo da faixa de domínio, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 m (quinze metros) de cada lado, a qual, embora não consubstancie bem público, encontra-se afetada por limitação administrativa, nos moldes previstos no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. Analisando os documentos constantes nos autos, observa-se que as construções se encontram nas margens da ferrovia. Assim, o relatório de ocorrência trazido pela FTL demonstra que as edificações estão situadas sobre a faixa de domínio e a área não edificável. Não há dúvidas de que as edificações estão em situação de flagrante irregularidade, em razão de ocupação indevida de faixa de domínio e área não edificável, justificando-se a desocupação e o respectivo desfazimento da construção. Vale salientar que o abandono da linha férrea pela Administração Pública Federal não respalda a ocupação ilegal de bem público (faixa de domínio). Nesses casos, o interesse particular não pode prevalecer ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas. Para além disso, chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único). Este Tribunal esposa o entendimento de que, em face da ocupação irregular do imóvel público -- faixa de terreno que margeia a ferrovia --, cabe aos ocupantes irregulares a desocupação, a demolição e a remoção dos materiais empregados por sua própria conta, com a reintegração da posse ao titular do direito. Nesse diapasão, seguem alguns julgados da Primeira Turma: PROCESSO: 0800306- 76.2020.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024; PROCESSO: 0800062-09.2018.4.05.8307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA…

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