Processo 0807400-84.2021.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807400-84.2021.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 927 do Código Civil; e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela concedida às fls. 111/113, e: i) reconhecer e declarar a irresponsabilidade do Autor pelas obrigações pertinentes aos contratos de cartão de crédito consignado (contrato nº. 733581681, cartão nº. 4346.xxxx.xxxx.8019) (fls. 167/171), assim como de seguro prestamista a ele vinculado (certificado de fls. 40/41), em razão da inexistência das contratações; ii) condenar o Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao Autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (data do primeiro desconto no benefício do Autor Súmula 54 STJ), até a data da entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, quando deverá ser observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; iii) condenar o Réu a restituir ao Autor, de uma só vez, e de forma simples, a totalidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário, por força do contrato de cartão de crédito consignado nº. 733581681, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IGPM, a partir da data dos respectivos descontos, até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, quando o índice a ser observado será o IPCA, acrescidos de juros de mora, a partir da citação pela variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1° do Código Civil, até o integral adimplemento; iv) diante da sucumbência recíproca, condenar o Autor, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, e o Réu, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos dos profissionais para seu patrocínio.

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