Processo 0807403-26.2024.8.20.5300
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0807403-26.2024.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: IAN HAUDENSCHILD RAIMUNDO PARTE RÉ: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IAN HAUDENSCHILD RAIMUNDO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o Requerente narra que, em abril de 2024, foi surpreendido com um aviso de débito em seu e-mail e, ao consultar seu CPF perante a Serasa Experian, constatou uma restrição creditícia no valor de R$ 3.721,52, com vencimento registrado em 10/10/2022, vinculada ao banco requerido. Alega que jamais manteve relação comercial ou contratual com a instituição bancária em sua pessoa física que justificasse tal cobrança. Afirma ter buscado solucionar a questão administrativamente via SAC (protocolos nº 985.898864 e nº 985.901.893), onde foi informado de que não constavam débitos vinculados ao seu CPF. Diante da manutenção da negativação, pleiteou a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00. A decisão interlocutória de Id. 145880076 indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, mas deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Citado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (Id. 155084391). Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, alegando falta de prova mínima das alegações autorais. No mérito, sustentou que a negativação é legítima e decorre do exercício regular de direito. Afirmou que o débito se origina do contrato nº 000074000166434, firmado pela empresa BTNK EVENTOS LTDA, na qual o autor figuraria como sócio e devedor solidário. Argumentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica/impugnação à contestação (Id. 156933726), o autor refutou a tese defensiva. Esclareceu que, embora tenha participado da sociedade mencionada, retirou-se formalmente desta em 18/12/2019, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial, anexada aos autos. Ressaltou que a dívida objeto da lide venceu apenas em 10/10/2022, ou seja, quase três anos após sua saída da empresa, período no qual não detinha mais qualquer poder de gestão ou responsabilidade solidária. Reforçou a inexistência de notificação prévia sobre o débito e reiterou o pleito indenizatório. Não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A parte ré suscitou preliminar de não cabimento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o autor não teria coligido prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que impossibilitaria o repasse do encargo probatório ao banco. Rejeito a preliminar. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é evidente. Enquanto a instituição financeira detém o controle absoluto de seus sistemas de dados, contratos e registros de comunicações, o consumidor enfrenta…
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