Processo 0807403-82.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807403-82.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: A. F. F.REPRESENTANTE: EDNA MARIA BARBOSA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INCAPAZ DEVIDAMENTE REPRESENTADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DANDO SUPORTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ZELO À BOA FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MOSTROU ATENTATÓRIA AO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A pretensão autoral de anular negócio jurídico regularmente celebrado e por ela usufruído, tendo se dado com fundamento em instrução normativa do Instituto de Previdência Social, mesmo se alegando falta de autorização judicial não é de encontrar amparo por se mostrar contraditória a postura da parte autora, e atentatória a princípios jurídicos. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais intentada por A. F. F., representado por sua genitora Edna Maria Barbosa, e devidamente qualificado nos autos em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, ser pessoa com deficiência intelectual grave, absolutamente incapaz, e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Traz ainda que foi surpreendido com descontos em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado, e sendo induzido ao erro, procedeu com a contratação do empréstimo sem, no entanto, que houvesse a indispensável autorização judicial para a oneração de seu patrimônio, o que macularia o negócio de nulidade absoluta. Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a repetição do indébito e condenação em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Tutela de Urgência indeferida em decisão de id. n.º 155925739. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação em peça de id n.º 157250907, sustentando a regularidade da contratação, alegando que o negócio foi firmado pela representante legal da parte autora, devidamente cadastrada perante o INSS, em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que dispensaria autorização judicial. Arguiu a tese de venire contra factum proprium, afirmando que a curadora recebeu os valores e agora busca anular o ato. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação aportada em peça de id n.º 159127480. Posicionamento Ministerial em peça de id n.º 162092102. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Analisando os autos denota-se que, embora a parte promovente tenha se beneficiado de valores, e pretenda a declaração de nulidade do empréstimo, sequer manifesta sua intenção em devolver o que foi depositado em seu favor, o que, a priori, já se mostra a falta de apego à moral e bons costumes, pilares, também, do Direito. Não é de se olvidar que a proibição do venire contra factum proprium deve ser encarada como um freio jurídico em pedidos de anulação de contrato exatamente nestes casos em que a parte contrata, recebe os valores, e se valendo um…
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