Processo 0807403-95.2022.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807403-95.2022.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807403-95.2022.4.05.8000 REQUERENTE: VICENTE LUIZ, VICTOR DOS SANTOS, VICTOR JOSE DE ABREU, VICTOR PROENCA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO EUFRASIO DE ABREU - RJ060862 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO DECISÃO com força de alvará/ofício/mandado/notificação Trata(m)-se de pedido(s) formulado(s) por EDUARDO EUFRASIO DE ABREU, VAGNER EUFRASIO DE ABREU, MÍRIA DE FIGUEIREDO ABREU COUTO e FÁBIO EUFRASIO DE ABREU de habilitação nos valores inscritos em requisitório em favor do(a) falecido(a) servidor(a) exequente VICTOR JOSE DE ABREU. Devidamente intimada, a União Federal informou (id. 147723138) que o pedido foi atingido pela prescrição quinquenal, pois o direito de a parte requerente se habilitar como sucessora do ex-exequente, regido pelo Decreto nº 20.910/1932, aplicável em face da Fazenda Pública, tem início a partir do óbito daquele. Assim, pugnou pelo indeferimento do pleito adverso, decretando-se a prescrição e extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Que a prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, foi objeto de afetação, pelo c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao rito dos recursos repetitivos, via Tema 1254. Em réplica, o Requerente defenderam a rejeição da alegação de prescrição quinquenal suscitada pela União, com o deferimento do pedido de habilitação já formulado no id. 150102277. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Analiso, primeiramente, a prescrição alegada pela União Federal, e o faço para rejeitá-la. Isso porque o processo de conhecimento se desenvolveu regularmente, tendo havido expedição de requisitório e depósito dos valores devidos à exequente originária. 2. Em situações como essa, a jurisprudência consolidada entende que não se cogita prescrição da pretensão executória ou da habilitação dos herdeiros, pois, uma vez expedido e depositado o requisitório, a quantia se incorpora ao patrimônio do credor, sobrevivendo ao falecimento e transmitindo-se automaticamente aos sucessores nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 3. Tal orientação foi reafirmada, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se vê nos precedentes abaixo: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0015359-09.2001.4.05.8300, que afastando a alegação de prescrição, deferindo o pedido de habilitação de ARLENE DA SILVA BEZERRA, em decorrência do falecimento do ex-servidor ADEILDO ANTÔNIO BEZERRA, concedendo força de alvará/ofício aos valores que compõem o PRC216113-PE, no tocante a herdeira acima listada. 2. Hipótese em que o falecimento do ex-servidor ocorreu no curso do processo de conhecimento e que a parte agravante defende a ocorrência da prescrição no que tange ao direito dos herdeiros se habilitarem no processo,…

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