Processo 0807404-61.2021.8.10.0040

TJMA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0807404-61.2021.8.10.0040
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0807404-61.2021.8.10.0040 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: PATRÍCIA FERNANDES GOMES COSTA FERREIRA RECORRIDO: WAGNER DE SOUSA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. TESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO CONCRETO DE ESVAZIAMENTO DA PROVA ORAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que, nos autos de ação penal por receptação simples, indeferiu o pedido de produção antecipada de provas, consistente na oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, especialmente policiais militares que participaram das diligências relacionadas à apreensão de medicamentos supostamente oriundos de roubo de carga e à identificação do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, no contexto de suspensão do processo em razão de citação por edital, está concretamente demonstrada a urgência apta a justificar a produção antecipada da prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP; (ii) estabelecer se a condição de testemunhas policiais, somada ao lapso temporal expressivo entre os fatos e a futura instrução, autoriza a mitigação do rigor da Súmula 455 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 366 do CPP autoriza a produção antecipada de provas urgentes quando a suspensão do processo, decorrente da citação por edital, puder comprometer a utilidade futura da instrução. 4. A Súmula 455 do STJ exige fundamentação concreta para a antecipação probatória, mas não impede o reconhecimento da urgência quando o quadro processual revela risco real de enfraquecimento da prova oral. 5. O decurso de tempo, aliado à frustração das tentativas de citação pessoal e à indefinição quanto ao comparecimento do réu, torna objetivamente mais frágil a prova testemunhal e justifica sua preservação imediata. 6. Testemunhas policiais, pela natureza da atividade profissional marcada pelo contato cotidiano com ocorrências semelhantes, estão mais sujeitas ao esquecimento ou à confusão de detalhes, o que torna urgente a colheita de seus depoimentos. 7. Os depoimentos dos policiais que participaram das diligências são relevantes para reconstruir a dinâmica do roubo da carga, a localização dos medicamentos e as circunstâncias da identificação do recorrido, de modo que a postergação da prova compromete a apuração dos fatos. 8. Registros escritos, boletins de ocorrência, relatórios e termos não substituem a prova oral judicializada sob contraditório, servindo apenas como apoio à rememoração. 9. A produção antecipada da prova, com observância do contraditório e da defesa técnica, não acarreta prejuízo inerente à defesa, pois admite posterior complementação, esclarecimento ou renovação do ato, caso o acusado venha a comparecer aos autos. 10. A controvérsia sobre eventual nulidade da citação por edital não integra o objeto específico do recurso, que se limita ao indeferimento da produção antecipada de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A…

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