Processo 0807408-47.2023.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807408-47.2023.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807408-47.2023.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INVENTARIANTE: JOSELIA MARIA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: AURIO ALVES CABRAL JUNIOR - RN8706 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL - RN5580 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MONITOR DE FEBEM. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que, nos autos da ação nº 0807408-47.2023.4.05.8400, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de atividade exercido junto à FEBEM, computá-lo com os demais vínculos e conceder o benefício previdenciário. 2. Nas razões do recurso, o recorrente (INSS) sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo específico e, no mérito, alega que a atividade de monitora da FEBEM não se enquadra como especial, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação. 3. Nas contrarrazões, a recorrida arguiu a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que preencheu os requisitos para a aposentadoria independentemente da conversão do tempo especial, pois o INSS deixou de computar períodos já reconhecidos judicialmente. 4. Na sentença impugnada, o juiz reconheceu a especialidade do período laborado na FEBEM e, somando-o aos demais vínculos, concluiu que a autora já possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. II. Questão em discussão. 5. Há duas questões em discussão (i) saber se há interesse de agir para o pedido de reconhecimento de tempo especial, mesmo sem requerimento administrativo específico e (ii) saber se a atividade de monitora da FEBEM, no período de 1984 a 1986, pode ser considerada especial para fins de contagem de tempo de contribuição. III. Razões de decidir. 6. A legislação previdenciária, em diferentes momentos, previu a possibilidade de contagem de tempo especial para o segurado que exerce atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A comprovação dessa exposição deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. 7. No caso em análise, o período controverso (1984-1986) é anterior à Lei nº 9.032, de 1995, sendo possível o reconhecimento da especialidade tanto por enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores quanto pela comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 8. Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela autarquia previdenciária. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 05/03/2020, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, circunstância que evidencia a resistência da Administração à pretensão deduzida em juízo 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), não exige o exaurimento da via administrativa, bastando a demonstração de pretensão resistida, a qual se encontra configurada no caso concreto. Ainda que não tenha havido requerimento administrativo específico de enquadramento de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados