Processo 0807408-61.2022.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0807408-61.2022.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807408-61.2022.4.05.0000 AUTOR: JACKSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO CRISTIANO ALBUQUERQUE MOREIRA DE LIMA - PE46811 REU: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta por militar em face da União, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que manteve o licenciamento do autor das fileiras do Exército, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa e de ausência de ilegalidade no ato administrativo. O autor sustenta que possuía estabilidade decenal, que era militar de carreira e que teria sofrido acidente em serviço com incapacidade laborativa. Alega erro de fato e violação de normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como nulidade por cerceamento de defesa em procedimento administrativo. Requer reintegração e indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao reconhecer a condição de militar temporário e afastar a incapacidade laborativa; e (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica apta a autorizar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da justiça gratuita é cabível, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, não afastada por elementos dos autos. A ação rescisória possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca das hipóteses do art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria fático-probatória já decidida. O erro de fato pressupõe admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial. No caso, a condição funcional do autor e a alegada incapacidade laborativa foram expressamente analisadas no acórdão rescindendo, com base nos assentamentos funcionais e na prova pericial, afastando a configuração de erro de fato. A conclusão acerca da inexistência de incapacidade e da natureza do vínculo do autor decorreu da valoração do conjunto probatório, o que não autoriza a rescisão do julgado. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta e evidente ao ordenamento, o que não se verifica quando a decisão rescindenda adota interpretação razoável da legislação aplicável. O acórdão rescindendo examinou os dispositivos pertinentes do Estatuto dos Militares e concluiu pela legalidade do licenciamento, inexistência de incapacidade e ausência de cerceamento de defesa, com base na prova dos autos. A pretensão rescisória revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória decidida no processo originário. 2. Não há erro de fato quando a questão foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no acórdão rescindendo. 3. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta e evidente, não se configurando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados