Processo 0807408-89.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807408-89.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de recomposição de saldo PASEP com pedido de danos materiais proposta por Francisco das Chagas do Nascimento Dourado em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 101.672,06 (cento e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e seis centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O processo foi inicialmente suspenso em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça (EP 8.0). Em virtude do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (EP 17.0), foi retirado o sobrestamento e determinado o prosseguimento do feito (EP 19.0), com a intimação da parte autora para recolhimento das custas, a qual pediu dilação de prazo (EP 26.0), tendo o processo prosseguido (EP 28). O banco réu apresentou contestação (EP 35.0), por meio da qual sustentou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo da União. Arguiu, como prejudiciais de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, afirmou a invalidade do demonstrativo contábil autoral, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de prova de desfalque ou má gestão na conta PASEP, defendendo a inexistência de dano material indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 39.0), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 1.150), fixou tese vinculante acerca da legitimidade do Banco do Brasil S.A. e da competência para processar e julgar as demandas que versem sobre falha na prestação de serviço em contas PASEP. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.300, definiu o ônus da prova em tais ações. Em análise ao andamento do feito, verifica-se que o processo encontra-se pendente de decisão saneadora, razão pela qual passo ao saneamento. Foram suscitadas diversas preliminares na contestação do banco réu, a saber: impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e chamamento ao processo da União. Sobre a tese de ilegitimidade passiva, alegou o réu que é parte ilegítima para integrar o polo passivo, pois atua como mero agente operador e pagador das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais. Não merece prosperar tal alegação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos que deram ensejo ao Tema n. 1.150, já firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso em tela, o objeto da lide diz respeito precisamente à discussão sobre supostos desfalques e falha na gestão e aplicação dos rendimentos na conta…
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