Processo 0807412-74.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807412-74.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807412-74.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MACEDO & CONCEICAO LTDA, GALPAO COMERCIO LTDA, MAURO GOMES ISRAEL RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA, nos autos dos Embargos de Terceiro vinculados ao processo nº 0805792-45.2025.8.14.0070, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar a retirada de gravames fiduciários incidentes sobre os veículos CAMINHÃO M.BENZ/ACCELO 815, placa OTP2C74, e CAMINHÃO M.BENZ/L 1620, placa NSS8H89, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, conforme ID 170893760 – autos de origem. Sustenta a agravante, em síntese, que os embargos de terceiro manejados pela parte agravada são inadequados, diante da inexistência de constrição judicial sobre os bens, uma vez que os gravames incidentes sobre os veículos decorrem de relação contratual de alienação fiduciária, e não de ato judicial constritivo. Aduz, ainda, que há fortes indícios de fraude à execução e má-fé na aquisição dos veículos pela agravada MACEDO E CONCEIÇÃO LTDA, especialmente em razão da ausência de contrato de compra e venda, da alegada aquisição por valor inferior ao de mercado e da existência de transferências bancárias destinadas a terceiros estranhos à relação negocial narrada. Defende, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, notadamente diante do risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a retirada dos gravames possibilitaria nova alienação dos bens a terceiros. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tenho-os como regularmente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir decisão a seguir: O cerne da controvérsia reside no acerto, ou não, da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em sede de embargos de terceiro para determinar a retirada de gravames fiduciários incidentes sobre os veículos CAMINHÃO M.BENZ/ACCELO 815, placa OTP2C74, e CAMINHÃO M.BENZ/L 1620, placa NSS8H89, sob fundamento de que a embargante MACEDO E CONCEIÇÃO LTDA os teria adquirido de boa-fé, sem anotação restritiva junto ao DETRAN/PA à época da aquisição. Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae. Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de…

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