Processo 0807414-74.2021.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807414-74.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática apresenta ilegalidade ou desacerto apto a justificar sua reforma; (ii) estabelecer se a comprovação da contratação eletrônica é suficiente sem a demonstração da efetiva disponibilização do crédito; (iii) determinar se é possível a reabertura da instrução probatória em sede recursal para suprir deficiência probatória da instituição financeira; (iv) verificar a adequação da condenação por danos morais e da forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno possui devolutividade restrita e não admite rediscussão ampla da matéria, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 4.A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 5. A simples juntada de contrato eletrônico não comprova a validade da avença sem prova do repasse do numerário. 6. A ausência de comprovação do crédito descaracteriza o contrato de empréstimo consignado e enseja sua nulidade, conforme entendimento sumulado do tribunal. 7. A produção de prova em sede recursal para suprir ônus probatório não cumprido na fase adequada viola os princípios da preclusão e da estabilização da demanda. 8. A inexistência de prova do crédito afasta a possibilidade de compensação de valores em favor da instituição financeira. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por violarem a dignidade do consumidor. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência. 11. A restituição em dobro não pode ser aplicada sem recurso da parte autora, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 12. Não há interesse recursal quanto à forma de restituição do indébito, pois já fixada na forma simples em favor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar não apenas a contratação, mas também a efetiva disponibilização do crédito para validar o empréstimo consignado. 2. A ausência de prova do repasse do numerário enseja a nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes. 3. É…
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