Processo 0807415-61.2026.8.20.0000
TJRN • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807415-61.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0807415-61.2026.8.20.0000 Recorrente: Francisco de Assis Souza da Silva Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, § 2º, III E IV C/C 14, II, DO CP). PRONÚNCIA. RETÓRICA DEFENSIVA FULCRADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, INEQUIVOCADAMENTE, CONDUTA MODERADA PARA REPELIR SUPOSTA OFENSA ILÍCITA E IMINENTE. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. ARREMETIDA INFRUTÍFERA. ROGO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE DESÍGNIO HOMICIDA. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELO MODUS OPERANDI ADOTADO – ESGANADURA PERPETRADA COM CABO DE VASSOURA, CESSADA SOMENTE APÓS INTERVENÇÃO DO FILHO DO CASAL. TESE DESCABIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EMENDATIO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. RESE interposto por Francisco de Assis Souza da Silva em face de sentença do Juiz Presidente da 1ª Unidade Judiciária de Mossoró, o qual, na AP 0803677-10.2025.8.20.5106, lhe pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, III e IV e § 7º, III, c/c 14, II, do CP (ID 37943683, p. 125). 2. Sustenta, em resumo: 2.1) carência de acervo a embasar o sumário de culpa (inexistência de animus necandi), tendo agido em legítima defesa; 2.2) em caráter subsidiário, emendatio para o delito de lesão corporal entabulado na falta de designo homicida (ID 37943683). 3. Pugna, ao fim, pelo seu provimento. 4. Contrarrazões ministeriais pelo não acolhimento ID 37943683. 5. Parecer da 3ª PJ pela manutenção do édito (ID 38193620). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do RESE. 8. No mais, inexitoso o seu desiderato. 9. Principiando pela retórica de legítima defesa (subitem 2.1), tenho-a por manifestamente improcedente. 10. Com efeito, dita pauta retórica se acha dissociada dos elementos dos autos, máxime se observado o relato da própria vítima, cujo teor aponta e identifica o insurgente como autor da investida homicida, narrativa corroborada pelos demais depoimentos coligidos, conforme destacado pelo Juiz Sentenciante (ID 37943683, p. 118): “... Quanto ao primeiro requisito (materialidade do fato), restou comprovado pelo Estudo Social produzido pela equipe Multidisciplinar do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró... assim como pelos depoimentos prestados em juízo, tanto da vítima como de seus filhos, que estavam presentes no momento dos fatos... No que diz respeito ao segundo requisito (indícios suficientes de autoria ou participação), tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria ou da participação,…
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