Processo 0807417-85.2022.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807417-85.2022.8.15.0331 [Telefonia] AUTOR: SHALOM ENGENHARIA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. SHALOM ENGENHARIA LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Na petição inicial de ID 66712936, a parte autora alegou a nulidade da cobrança de multa de fidelidade no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), decorrente de uma suposta renovação automática e abusiva do contrato de permanência firmado em 08/05/2020. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais com fundamento no artigo 940 do Código Civil e a concessão de obrigação de não fazer para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Citada, a empresa promovida ofereceu contestação sob o ID 69308033. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido de indenização por danos materiais se deu de forma genérica. No mérito, defendeu a legalidade da prorrogação automática da cláusula de fidelização para o consumidor corporativo, amparada no artigo 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel. Afirmou a regularidade da cobrança e sustentou que o débito de R$ 1.716,53 (mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos) negativado no SERASA refere-se ao inadimplemento de faturas de consumo de seis linhas que permaneceram ativas após o cancelamento parcial solicitado. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 70840157, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na exordial. Intimadas as partes para especificarem provas por meio do despacho de ID 70876932, a promovente requereu a exibição das gravações telefônicas dos protocolos de atendimento no ID 71876591, enquanto a ré manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado no ID 71953373. Por meio da decisão de ID 122662758, este juízo indeferiu a exibição das gravações pelo decurso do prazo legal de guarda da operadora e também indeferiu o pedido de tutela de urgência. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela parte ré em sua contestação de ID 69308033, não comporta acolhimento. A peça de ingresso preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, pois expõe com clareza a causa de pedir e deduz pedidos perfeitamente determinados. O pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) foi quantificado de maneira exata, correspondendo à aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil sobre a multa de fidelidade que a autora sustenta ser indevida. Desse modo, a descrição dos fatos e a conclusão lógica dos pedidos garantiram à promovida a oportunidade de exercer, de forma ampla, o contraditório e a ampla defesa, restando superada a preliminar. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Finalista Mitigada O litígio instaurado nos autos deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o enquadramento da pessoa jurídica na condição…
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