Processo 0807421-21.2023.8.14.0039

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807421-21.2023.8.14.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0807421-21.2023.8.14.0039 Autor: NEYLSON MOURAO DE BARROS e outros Réu: ARTHUR EROVILDES DA SILVA LOBATO SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGROMINAS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA – EPP e NEYLSON MOURÃO DE BARROS em face de ARTHUR EROVILDES DA SILVA LOBATO. Em 19/11/2024, a parte requerente peticionou requerendo a homologação de acordo extrajudicial, juntando instrumento denominado "Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida", celebrado em 13/11/2024. Em 26/11/2024, foi proferida sentença homologatória (doc. 132409867). Em verdade constata-se que o referido ato decisório padece de erro material insanável, impondo-se a sua correção de ofício. Decido. I. Da correção de ofício da sentença homologatória – art. 494, I, do CPC Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa previsão, pois a sentença proferida em 26/11/2024 (doc. 132409867) é portadora de erro material que a impede de produzir os efeitos jurídicos homologatórios almejados, por duas razões insuperáveis que serão examinadas a seguir. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) II. Da inclusão de terceiro estranho ao processo O instrumento apresentado para homologação aponta como devedores tanto o requerido ARTHUR EROVILDES DA SILVA LOBATO quanto HERLANDO LOBATO NOGUEIRA, sendo este último pessoa completamente estranha à relação jurídica processual instaurada no presente feito. Os autos indicam como requerido, com exclusividade, ARTHUR EROVILDES DA SILVA LOBATO; HERLANDO LOBATO NOGUEIRA jamais integrou o polo passivo, não foi citado nesta sede e não teve qualquer oportunidade de contraditório neste processo. A extensão dos efeitos de uma sentença homologatória a quem não é parte viola frontalmente o disposto no art. 506 do CPC, que proclama ser a sentença eficaz apenas entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88). Tratar-se-ia de vincular terceiro à autoridade da coisa julgada sem que ele tenha tido qualquer participação no processo, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. Esse vício, por si só, é suficiente para impedir que a homologação produza efeitos. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. III. Da ausência de capacidade postulatória para homologação de acordo acima do teto legal do jus postulandi O acordo objeto da homologação contempla um débito total de R$ 664.088,00 (seiscentos e sessenta e quatro mil e oitenta e oito reais), valor que excede, em larga margem, o limite de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido pelo art. 3°, caput, da Lei n° 9.099/95 como critério de competência dos Juizados Especiais. O art. 9° da mesma Lei…

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