Processo 0807421-78.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807421-78.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807421-78.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (seguro não contratado) proposta por ANTONIO JOSE DA SILVA em face da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que é cliente da empresa requerida e que, ao contratar um produto de crédito, foi compelida a assinar um contrato de seguro, configurando a prática de venda casada. Afirma que, em decorrência dessa prática, constatou o débito indevido em sua conta no valor de R$ 830,98 (oitocentos e trinta reais e noventa e oito centavos), referente à apólice de seguro de nº 3007700000023, sem que houvesse sua livre e inequívoca manifestação de vontade para tal contratação. Sustenta que a agência bancária condicionou a liberação do crédito principal à aquisição do seguro, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e da falta de informação clara sobre os termos do negócio. Diante disso, requer seja declarado abusivo o contrato de seguro pactuado entre as partes, com a consequente condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado, que totaliza R$ 1.661,96 (mil e seiscentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID 88740866 deferindo a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e determinando a citação da ré. A parte requerida, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, apresentou contestação (ID 93179418). Em sua defesa, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada, alegando que houve anuência do autor e que procedeu à restituição administrativa dos valores. Requereu a improcedência total. Devidamente intimada, a autora apresentou réplica (ID 94952052), impugnando os documentos sistêmicos colacionados pela defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES A parte ré, em sua contestação de ID 93179418, arguiu diversas preliminares, as quais passo a analisar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão…

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