Processo 0807423-86.2024.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807423-86.2024.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0807423-86.2024.8.15.0181 ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Jose Cirilo Goncalves ADVOGADOS : Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A APELADO : Banco Bradesco S.A. ADVOGADA : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de regularidade da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, a legalidade dos descontos; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive com inversão automática do ônus da prova nas hipóteses de responsabilidade por fato do serviço. 4. Afirma-se que a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual sem assinatura a rogo, exigida para validade de negócios celebrados por analfabetos (CC, art. 595). 5. Conclui-se que a ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Aplica-se a teoria do fortuito interno, imputando ao banco os riscos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 466 e Súmula 479). 7. Determina-se a declaração de inexistência do débito e a cessação dos descontos indevidos, ressalvada a necessidade de restituição, pelo consumidor, do valor efetivamente creditado, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 8. Reconhece-se o direito à repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida decorrente de conduta culposa da instituição financeira, afastando-se a hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). 9. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável. 10. Fixa-se a indenização por danos morais em valor proporcional e razoável, com caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, sob pena de invalidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira…

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