Processo 0807425-49.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807425-49.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: JOSE GILBERTO OLIMPIO BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). REDUÇÃO DE PERCENTUAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA TARDIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN em face de r. sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela qual se julgou procedente a pretensão exposta na exordial de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por servidor da UFRN, em que se pretendia a anulação de ato administrativo oriundo daquela instituição de ensino, pelo qual se promoveu a redução do percentual de adicional por tempo de serviço (anuênios) recebido pelo Autor, de 20% para 15%. O Juízo a quo determinou o restabelecimento da vantagem ao seu patamar originário, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. 1.1 Foram apresentadas contrarrazões pela confirmação da r. sentença, e o recurso foi conhecido e recebido no efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode revisar, após 18 anos, ato que concedeu adicional por tempo de serviço ao servidor; (ii) estabelecer se a relação de trato sucessivo afasta a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consignou-se que a Administração Pública está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 e, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial tem início na data do primeiro pagamento da vantagem. 4. Constatou-se que a revisão administrativa impugnada ocorreu após mais de 18 anos da implantação do adicional, evidenciando o transcurso do prazo decadencial, não havendo comprovação de má-fé do servidor, o que impede a desconstituição tardia de situação consolidada em seu patrimônio jurídico. 5. Reafirmou-se que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impedem a revisão extemporânea de atos administrativos favoráveis, e que a alegação de trato sucessivo não afasta a decadência quando se trata de revisão do ato originário de concessão da vantagem. 5.1. A esse respeito, consignou-se jurisprudência do TRF da 5ª Região e do STJ. 6. Arbitrou-se verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da parte apelante, em 2% (dois por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, observados a gradação do § 3º e, se necessário, as regras do § 4º e o escalonamento do § 5º, parágrafos estes todos do referido art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve observar o prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos favoráveis, contado do primeiro pagamento em caso de efeitos patrimoniais contínuos. A ausência de má-fé do servidor impede a revisão tardia de vantagem remuneratória consolidada. A natureza de trato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.