Processo 0807428-39.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807428-39.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807428-39.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0809379-24.2025.8.10.0026 AGRAVANTE: JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA OAB/PR 41.063 E GUSTAVO REIS MARSON OAB/PR 41.063 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por José Ivanildo dos Santos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Tonny Carvalho Araújo Luz, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0809379-24.2025.8.10.0026, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, ajuizada por Banco Bradesco S.A., por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão de id. 173876443, proferida em 05/03/2026, que indeferiu o pedido formulado pelo réu e manteve os efeitos da liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, alegando que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço incorreto, diante da divergência entre o endereço constante do contrato e o indicado na ação de busca e apreensão. Afirma que a decisão agravada confundiu a discussão sobre a validade da mora com a necessidade de purgação da dívida, deixando de analisar a irregularidade apontada. Requer, assim, efeito ativo ao agravo para revogar a liminar de busca e apreensão ou suspender seus efeitos, destacando que o veículo apreendido é instrumento de trabalho e essencial para sua subsistência. A Relatoria acolheu os embargos de declaração opostos por JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, com efeitos modificativos, reconsiderando e anulando a decisão monocrática de Id 53847670. Reconhecida a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, foi deferida a liminar de Id 54831903. Contrarrazões apresentadas, Id. 55199986. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Ocorre que recentemente o STJ, ao analisar o Tema 1132 (Informativo nº 782), concernente aos REsp nº 1.951.888-RS e REsp nº 1.951.662-RS, fixou, por maioria, em julgamento ocorrido em 9/8/2023, a seguinte tese jurídica: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. (grifei) Por oportuno, cito…

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