Processo 0807432-40.2023.8.14.0301
TJPA • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS Proc. nº 0807432-40.2023.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará - SINDPOL Réus: Estado do Pará e IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará SENTENÇA ADITIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará - SINDPOL (ID 168043992) em face da sentença proferida por este juízo (ID 167188529), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição de ingresso. A petição inicial, conforme narrado na sentença e detalhado nos autos (ID 86221425), requereu a cessação de descontos previdenciários e a restituição dos valores correspondentes ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os servidores que ingressaram na carreira por meio do Concurso Público de 2020 (Edital nº 01/2020 - SEPLAD/PCPA), bem como o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas provisórias, especificamente a Gratificação de Localidade Especial. Na petição inicial, o autor alegou que o FUNPREV estaria realizando o desconto da alíquota de 14% sobre a totalidade da remuneração dos servidores, mesmo para aqueles cujos proventos superam o teto do RGPS. Aduziu que, para os servidores que ingressaram após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e que não são beneficiados pela paridade e integralidade, a contribuição previdenciária deveria ser limitada a 14% sobre o teto do INSS. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da incidência sobre verbas provisórias, como a Gratificação de Localidade Especial. Após a instrução processual, a sentença de mérito rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição. No mérito, julgou improcedente o pedido de limitação da base de contribuição ao teto do RGPS, por ausência de comprovação de opção formal ao Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do artigo 40, § 16, da Constituição Federal, e do artigo 84, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Outrossim, julgou procedente a restituição dos valores não recolhidos durante a vigência da decisão liminar, com amparo no Tema 979 do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno ao estado anterior. Por fim, manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Localidade Especial, por entender que a verba integra a base de cálculo ampla e por ausência de exclusão legal expressa. Inconformado, o autor interpôs os presentes Embargos de Declaração, arguindo a existência de contradição, omissão e a necessidade de efeitos infringentes. Em síntese, o embargante apontou contradição e omissão na fundamentação da sentença, alegando que o julgado deixou de analisar provas documentais essenciais que comprovavam o exercício da opção formal por parte de diversos substituídos (ID 133403400 e ID 133403418), que fariam jus à limitação ao teto do RGPS. Aduziu omissão quanto ao comportamento contraditório da Administração Pública (venire contra factum proprium) e à boa-fé dos servidores, diante da expedição da Portaria nº 2551/2024-GAB/DRH/NOTIFICAÇÃO (ID 133396679), que determinou a devolução compulsória de valores restituídos administrativamente. Por fim, sustentou omissão quanto à natureza jurídica da Gratificação de Localidade Especial, afirmando tratar-se de verba temporária, condicionada ao local de trabalho (natureza propter…
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