Processo 0807434-42.2024.8.10.0024
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 1º DE JUNHO E FINALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0807434-42.2024.8.10.0024 APELANTE: LEANDRO DE NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS DE IGREJA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO BEM. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA PENA FINAL EM OBSERVÂNCIA À NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, pela subtração de caixa de som com microfones e acessórios pertencentes a igreja evangélica. A defesa requer a absolvição com fundamento no princípio da insignificância e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da agravante da reincidência, redução da multa, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a subtração de bens avaliados em R$262,00, integralmente restituídos, autoriza a aplicação do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da prática do furto em templo religioso, momentos antes do culto; (iii) determinar se a condenação com trânsito em julgado posterior ao fato pode caracterizar reincidência ou apenas maus antecedentes; (iv) verificar se é cabível a redução ou exclusão da pena de multa por alegada hipossuficiência financeira; (v) definir se o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena são compatíveis com a pena aplicada; e (vi) estabelecer se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e da negativa do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O valor da res furtiva corresponde a aproximadamente 18,5% do salário mínimo vigente à época dos fatos, percentual superior ao parâmetro jurisprudencial usualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da bagatela. 5. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a tipicidade material da conduta. 6. A existência de ações penais em curso e de condenação definitiva por crime patrimonial evidencia habitualidade delitiva e afasta o requisito do reduzido…
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