Processo 0807435-62.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807435-62.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807435-62.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CICERO JOSE DE MENESES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por CICERO JOSE DE MENESES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 88284725) que o Requerente, pessoa humilde e hipossuficiente na acepção jurídica do termo, mantém relação contratual com o BANCO BRADESCO S.A. com a finalidade precípua de percepção de seus proventos de aposentadoria. Sustenta o Autor que, a despeito de sua remuneração ser ínfima e destinada integralmente à sua subsistência, passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Segundo as alegações autorais, referidos lançamentos ocorrem de forma unilateral e sem qualquer lastro contratual, acumulando um desfalque patrimonial progressivo no período compreendido entre 2023 e 2025, o qual perfaz o montante total de R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais). A tese autoral assevera a inexistência de qualquer negócio jurídico que legitime tais débitos, reiterando que, no ato da abertura da conta, o Demandante anuiu apenas com os instrumentos estritamente necessários à movimentação de seu benefício, sem que houvesse previsão ou autorização para a aquisição de títulos de capitalização. Sob a ótica do Peticionário, a conduta da Ré configura prática abusiva e eivada de má-fé, uma vez que o consumidor, desprovido de conhecimentos bancários técnicos e amparado pelos limites de isenção da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, foi surpreendido por cobranças que, em determinados meses, ocorriam de forma reiterada e cumulativa. Insta salientar que o Autor buscou a solução do conflito pela via administrativa, comparecendo pessoalmente à agência bancária para questionar a origem das exações e pugnar pelo imediato cancelamento e restituição. Todavia, conforme as alegações autorais, a Requerida manteve-se inerte, persistindo na retenção indevida de valores de natureza alimentar, o que gerou no Requerente sentimentos de indignação e revolta. Desta forma, ante a flagrante ilicitude das cobranças e a inobservância do dever de transparência e informação (Art. 6º, III, do CDC), o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade de qualquer título de capitalização não contratado; (ii) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente confiscados; e (iii) a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante do abuso perpetrado contra consumidor hipervulnerável. O Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 90363258 e ss.), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, conexão e fracionamento de ações. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e a existência de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica autoral devidamente apresentada (ID 90389696). Autos conclusos para sentença (ID 90647474). É o…

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