Processo 0807436-57.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0807436-57.2025.8.23.0010 Recorrente : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado: [MARCIO RAFAEL GAZZINEO( OAB 23495 N-CE )] Recorrido : ALBERTE EUGEN OESTEREICH Advogado: [Mamede Abrão Netto( OAB 223 A-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO BUILT TO SUIT. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO EM NENHUMA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. 2. Na origem, o juízo de primeiro grau condenou a ré à obrigação de regularização de obra e ao pagamento de danos materiais, afastando o pedido de indenização por danos morais. 3. Interposto recurso inominado pela ré, este foi desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à inexistência de danos morais. 4. A embargante sustenta contradição interna no acórdão, alegando que a fundamentação reconhece a inexistência de danos morais, mas o dispositivo teria mantido condenação nesse título. 5. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado quanto ao tema dos danos morais, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição interna. 9. Conforme se extrai do acórdão, a sentença de primeiro grau não reconheceu o direito à indenização por danos morais, limitando a condenação à obrigação de fazer e aos danos materiais. 10. O acórdão recorrido, ao afirmar que “os danos morais não foram comprovados” e, simultaneamente, negar provimento ao recurso, manteve integralmente a sentença — que já havia afastado tal verba — inexistindo qualquer incongruência lógica. 11. Quanto à alegação de omissão relativa ao art. 123 do CTN, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a validade da cláusula contratual que atribuiu à locatária a responsabilidade pelos encargos da obra, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 14. Não configurado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos assumem caráter meramente infringente, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “A inexistência de condenação em danos morais na sentença afasta a alegação de contradição quando o acórdão mantém integralmente o julgado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de erro interpretativo…
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