Processo 0807437-43.2024.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807437-43.2024.4.05.0000 AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO REU: FRANCISCA ASSIS DE MELO, GEOVANE SERGIO CORREIA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS JERONIMO DE SANTANA, SAULO GONCALVES LINS FILHO ADVOGADO do(a) REU: ANDRE GUSTAVO DE ARAUJO BELTRAO - PE27637 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA DE ARAUJO BELTRAO - PE25824-D EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). INEXISTÊNCIA. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PRELIMINAR DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO (ARTS. 292, §3º C/C 293, CPC). VERBA HONORÁRIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACO 637 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Rescisória ajuizada pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que manteve sentença reconhecendo a técnicos em radiologia o direito ao adicional de 40% previsto no art. 16 da Lei 7.394/85 e no art. 31 do Decreto 92.760/86, retroativamente ao quinquênio anterior à propositura da ação, mesmo já percebendo gratificação de 10% por trabalho com Raio-X. Sustenta violação manifesta aos arts. 12, § 2º, da Lei 8.270/91 e 16 da Lei 7.394/85, bem como vedação de cumulação de vantagens sob o mesmo fundamento. 2. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo discrepância significativa entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último (STJ: AR n. 6.373/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 26/10/2022, DJe 3/11/2022). No caso concreto, desde maio de 2024 a UFPE anuiu com o valor principal pleiteado na execução (R$ 1.385.150,34) nos autos de origem, alegando, no entanto, que a verba sucumbencial seria devida na quantia de R$ 39.109,79. Diante de tal manifestação, o juízo de origem homologou os referidos valores (total de R$ 1.424.260,13). Acolhimento, em parte, da preliminar dos réus para modificar o valor da causa da presente ação de R$ 200.000,00 para R$ 1.424.260,13 (arts. 292, §3º c/c 293, CPC). 3. No mérito, a questão em discussão consiste em definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao reconhecer a possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante de 40% (Lei 7.394/85) com a gratificação de 10% por trabalho com Raio-X (Lei 8.270/91), percebida por servidores públicos federais técnicos em radiologia. 4. A interpretação adotada pelo acórdão rescindendo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vigente à época, que admitia a percepção simultânea da gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante, em razão da natureza diversa das parcelas. O acórdão rescindendo enfrentou expressamente a controvérsia sobre o regime jurídico aplicável aos técnicos em radiologia, aplicando o princípio da especialidade normativa para reconhecer a prevalência da Lei 7.394/85, por regulamentar especificamente a profissão. 5. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, não se prestando à rediscussão de interpretação…
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