Processo 0807437-54.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807437-54.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0807437-54.2026.8.20.5001 Parte autora: DENISE DA SILVA NUNES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DENISE DA SILVA NUNES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional, bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “A” para Classe “C”, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. Devidamente citado, o réu sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e documento essencial, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, alegou a necessidade de regulamentação da avaliação de desempenho por meio de comissão gestora, conforme o Decreto nº 35.296/2026, defendendo que a progressão não é automática e depende de critérios que ainda estão em fase de implementação, por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (Id. 181966907). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 184827056). É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Ademais, alegou-se a falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos que alega. Contudo, a parte autora anexou aos autos todos os documentos capazes de identificar e viabilizar o desenvolvimento da demanda, tais como: fichas funcional e financeira, entre outros documentos, cumprindo, assim, as exigências do art. 319, VI, do CPC, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada em contestação. Ainda, a prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, as parcelas objeto da presente demanda remontam a março de 2023, não havendo que se falar em prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. Passo à análise do mérito. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professor(a) permanente, preenche os requisitos para novas progressões horizontais em sua carreira, para além daquela já reconhecida judicialmente. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE nº 322/2006. Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria nesta contida, para fins de dar suporte à…

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