Processo 0807437-87.2026.8.14.0000
TJPA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Conflito de Jurisdição nº 0807437-87.2026.8.14.0000 Suscitante: Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém Suscitado: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém em face de declínio de competência promovido pela 12ª Vara Criminal de Belém, nos autos de ação penal em que a denunciada responde, em tese, pela prática dos crimes de lesão corporal (duas vezes), ameaça e desobediência, previstos nos arts. 129, 147 e 330 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação penal é do Juizado Especial Criminal ou da Justiça Comum, considerando a incidência de concurso material de crimes e o somatório das penas máximas abstratamente cominadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, são infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos. 4. Em caso de concurso material de crimes, a definição da competência deve observar o somatório das penas máximas abstratamente cominadas, e não a análise isolada de cada delito. 5. No caso concreto, a soma das penas máximas dos delitos imputados ultrapassa o limite legal de 2 (dois) anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, ultrapassado o referido limite, a competência é reservada à Justiça Comum. 7. A reorganização judiciária da Comarca de Belém, com a transformação da 12ª Vara Criminal em unidade especializada, impõe a fixação da competência em uma das varas criminais comuns, mediante redistribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Criminal comum da Comarca de Belém. Tese de julgamento: 1. “Em caso de concurso material de crimes, a competência do Juizado Especial Criminal deve ser aferida pelo somatório das penas máximas abstratamente cominadas”. 2. “Ultrapassado o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, a competência é da Justiça Comum”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 69; Lei nº 9.099/95, art. 61; CP, arts. 129, 147 e 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2167990/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/10/2023; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0821565-83.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho. DECISÃO MONOCRÁTICA Versa o feito acerca de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado no bojo da Ação Penal nº 0811789-83.2025.8.14.0401 pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, em face do Juízo da 12ª Vara Criminal de Belém, com o objetivo de definir a competência para processar e julgar o feito. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 34886753) em face de Sabrina Teles Araújo, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129 (duas vezes), 147 e 330, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 15 de…
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