Processo 0807438-26.2020.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807438-26.2020.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, CPC). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Tema 1.209, firmou a tese de que: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". 2. O acórdão antes proferido por esta Turma deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, reconhecendo que "no lapso de 01/09/1998 a 31/08/2015 o autor exerceu atividade de vigilante, com comprovação do uso de arma de fogo no desempenho de suas funções, ficando este período reconhecido como especial e alcançando um tempo especial total de 17 anos e 01 dia". 3. Inviável o enquadramento como especial do período de 01/09/1998 a 31/08/2015, porquanto fundado exclusivamente na periculosidade da atividade de vigilante e no uso de arma de fogo, sem comprovação de exposição a agentes nocivos nos termos da legislação vigente, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209. 4. Adequação do acórdão proferido por esta Turma, para dar provimento à apelação em maior extensão, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1998 a 31/08/2015. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807438-26.2020.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Os presentes autos vieram-me conclusos, em face do despacho da Vice-Presidência, para adequação do acórdão proferido por esta Turma à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807438-26.2020.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771 VOTO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Tema 1.209, firmou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". O caso em análise trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial um período no qual o segurado trabalhou nas funções de vigilante. Esta Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, deu parcial provimento à apelação, tendo negado provimento aos embargos declaratórios também opostos pelo INSS. O julgamento da apelação está assim ementado: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PELO FATOR 1,4. VIGILANTE ARMADO COM ARMA DE FOGO. TEMPO…
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