Processo 0807439-43.2024.8.12.0110

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0807439-43.2024.8.12.0110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. O advogado pleiteou a reserva dos honorários contratuais devidos pelos exequentes (fls. 98-114). Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, verifica-se que à fl. 68, em 12/09/2024 foi efetivada penhora no rosto dos presente autos sobre o crédito a ser recebido pelos exequentes, sendo o pedido de reserva da verba honorária realizado posteriormente, em 25/07/2025. Assim, não obstante a natureza alimentar do crédito, conforme entendimento pacífico do STJ, não é cabível a reserva de honorários contratuais após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto. (REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO FORMULADO EM MOMENTO ANTERIOR PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que o pedido de destaque dos honorários contratuais ocorreu em momento posterior ao pedido de aresto no rosto dos autos, deve ser afastada a aplicação do art. 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que não merece guarida o recurso, mantendo o entendimento do juízo singular na decisão agravada.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417555-64.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 03/12/2025, p: 04/12/2025) Isto posto, indefiro o pedido de fl. 98-114. No mais, determino a transferência do valor total constante na subconta vinculada aos autos para a 6ª vara do Trabalho da 24ª Região, devendo ser oficiado para que informe os dados bancários para a efetivação. Após a transferência e informado àquele Juízo que não há mais valores nos presentes autos, uma vez que já houve quitação do acordo celebrado, arquive-se o feito. Às providências.

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