Processo 0807441-77.2024.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807441-77.2024.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807441-77.2024.8.14.0006 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: VALCIR AUGUSTO RODRIGUES COSTA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0807441-77.2024.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA. EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15.674 A. EMBARGADO: VALCIR AUGUSTO RODRIGUES COSTA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CARÁTER PESSOAL. ART. 5º, § 6º. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível interpostos por BANCO PAN S.A contra acórdão da 1ª Turma de Direito Privado que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença em ação de busca e apreensão proposta contra VALCIR AUGUSTO RODRIGUES COSTA. O embargante sustenta ausência de caráter protelatório do recurso, ausência de intimação pessoal da parte autora e requer efeitos infringentes dos embargos. O acórdão consignou que houve prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre interesse no processo, tendo sido devidamente intimada através de expedição eletrônica ao Domicílio Eletrônico Nacional, quedando-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por meio eletrônico tem caráter de intimação pessoal para fins de extinção por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e função integrativa, possuem finalidade de esclarecer os termos do decisum, pressupondo existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins. O embargante alega omissão ante ausência de intimação pessoal da parte autora, entretanto o decisum embargado não está omisso, estando em consonância com julgado do Tribunal da Cidadania. 4. Compulsando os autos, observa-se que houve prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre seu interesse no processo, tendo sido devidamente intimada através de expedição eletrônica ao Domicílio Eletrônico Nacional, quedando-se inerte quanto à determinação do juízo. A intimação por meio de expedição eletrônica é considerada como intimação pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. O STJ firmou que "o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência acarretará extinção do feito" (REsp 1.738.705/MT). 5. O STJ consolidou que "de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, 'as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais'" (AgInt no REsp 2.004.884/RJ, AgInt no AREsp 2.471.664/GO). Agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o…

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