Processo 0807442-12.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807442-12.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0807442-12.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO RECORRENTE(S): EDINALDO LAMEU DE MORAIS JUNIOR RECORRIDO(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1132/STJ. AUSÊNCIA DE VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES REVISIONAIS GENÉRICAS. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO AO TRABALHO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edinaldo Lameu de Morais Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S.A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, ano/modelo 2019/2019, cor preta, placa OHT0J61, ao fundamento de estarem comprovados o contrato garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento e a constituição em mora. O agravante alegou invalidade da notificação extrajudicial por retorno com anotação de “devedor ausente”, ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário, abusividade de juros, tarifas, encargos e capitalização, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, essencialidade do veículo à atividade profissional e direito à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato comprova a mora do devedor fiduciante, ainda que tenha retornado com anotação de ausência; (ii) estabelecer se a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário impede, na fase liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; (iii) determinar se alegações revisionais sobre juros, tarifas, encargos e capitalização afastam a mora ou suspendem a busca e apreensão; (iv) definir se a incidência do Código de Defesa do Consumidor altera os requisitos da liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969; (v) estabelecer se a alegada essencialidade do veículo ao trabalho impede a retomada do bem dado em garantia fiduciária; e (vi) definir se deve ser mantido o processamento do agravo sob gratuidade da justiça para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1132/STJ admite, para comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova de recebimento pessoal ou por terceiro. 4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do agravante comprova a constituição em mora, ainda que tenha retornado com anotação de “devedor ausente”, pois a jurisprudência vinculante exige o envio ao endereço indicado no contrato, e não o efetivo recebimento da carta. 5. A decisão agravada atende aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e à Súmula 72/STJ, porque os autos demonstram, em cognição compatível com a fase liminar, a existência do contrato, a individualização do bem, o inadimplemento e a constituição em mora. 6. A ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário não afasta a liminar de busca e apreensão quando a…

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