Processo 0807442-85.2021.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCESSO nº 0807442-85.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA. REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13179 RECORRIDO(A): FABIO ESTEVES MILHOMES, FRANCY MARY DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: PAMELLA TOBIAS PAULO - OAB/PA 17326 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 33311723) interposto por LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado(s): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU VÍCIO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO JÁ APRECIADO. CARÁTER MERAMENTE INSATISFATÓRIO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento manejado por construtora em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de vício ou erro material na decisão agravada, que manteve condenação ao pagamento de lucros cessantes e restituição de taxa de evolução de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática apreciou de forma expressa e suficiente todos os fundamentos do recurso original, afastando a alegada cumulação indevida de cláusula penal e lucros cessantes, com base nos Temas 970 e 971 do STJ. 4. O agravo interno não trouxe fato novo nem apontou contradição, omissão ou obscuridade, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados. 5. O recurso tem caráter meramente insatisfatório, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida com fundamentação exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O agravo interno não é meio hábil para rediscutir fundamentos já examinados na decisão monocrática, devendo ser mantido o julgado quando ausente fato novo ou vício decisório.”” (ID 32049668) Não foram apresentadas contrarrazões (ID 34132231). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID 33311741 e 33311742), à tempestividade (ciência no dia 05/12/2025, prazo assinalado para o dia 28/01/2026 e interposição em 26/01/2026), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 33311740) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso, conforme as seguintes razões. Pois bem, o acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu pedido de tutela de urgência, cujos requisitos são de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.