Processo 0807443-76.2023.8.14.0040
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807443-76.2023.8.14.0040 RECORRENTE: PEDRO ALVES DE ARAUJO BAHIA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121 RECORRIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REPRESENTANTE: EDUARDO CHALFIN – OAB/PA 23522 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 32111184), interposto por PEDRO ALVES DE ARAUJO BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 31933142) proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SOBRE JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, por violação ao princípio da dialeticidade. O recorrente sustentou, novamente, a necessidade de concessão da justiça gratuita, benefício já deferido anteriormente em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, deve ser mantida; (ii) definir se a reiteração de argumentos desconexos com o caso concreto configura caráter protelatório, apto à imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A decisão agravada manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, diante da inércia da parte em promover o andamento do feito. 2.O agravante, em sede de apelação e novamente no agravo interno, não impugna especificamente o fundamento da sentença — limitando-se a discutir a justiça gratuita, benefício já deferido —, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 3.A repetição literal das razões recursais anteriores, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, caracteriza recurso manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão expressa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o agravo interno que apenas reproduz argumentos já repelidos pela decisão agravada configura expediente protelatório, justificando a aplicação de multa (STF, Rcl 48633/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11.11.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% do valor da causa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1.É inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.Configura-se como manifestamente protelatório o agravo interno que apenas reitera argumentos já afastados pela decisão agravada, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, VI, 1.010, II e III, 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 48633/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11.11.2021, DJe 01.12.2021. Nas razões do…
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