Processo 0807443-97.2017.8.10.0040
TJMA • Usucapião
Partes do processo (1)
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Última movimentação
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807443-97.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE(S): SELMA MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE REQUERIDA(S): SEBASTIAO BENEDITO DE MORAIS e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SELMA MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEBASTIAO BENEDITO DE MORAIS e outros por Advogado do(a) REU: NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384 para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrito: SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originalmente por MARIA DO SOCORRO ALVES DA CONCEIÇÃO em face de SEBASTIÃO BENEDITO DE MORAIS e CLEIDE MARIA DANTAS TAKABAIASHI, visando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua Padre Cícero Romão, lote 09, quadra 06, nº 204, Vila Parati (Loteamento Jardim Planalto), nesta Comarca de Imperatriz/MA, com área total de 396m². Narrou a autora que adquiriu a posse do referido imóvel em 14 de fevereiro de 2005, mediante contrato particular de compra e venda firmado com o primeiro requerido, SEBASTIÃO BENEDITO DE MORAIS. Afirmou que, desde a aquisição, exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com nítido animus domini, tendo inclusive edificado sua moradia habitual no local e estabelecido residência com sua família. Aduziu que, no ano de 2015, foi surpreendida pela segunda requerida, CLEIDE MARIA DANTAS TAKABAIASHI, que se apresentou como proprietária do lote com base em título emitido pela municipalidade em 1984, evidenciando possível venda em duplicidade pelo primeiro réu. Com a inicial, foram juntados documentos como o contrato de compra e venda, comprovantes de quitação junto à concessionária de energia elétrica e relatório técnico da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária. O juízo determinou a citação dos réus, dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. Os confinantes ADELANIA E SILVA CAVALCANTE, DAMIÃO FRANCISCO DOS ANJOS e JOSÉ BRANDÃO DA COSTA foram regularmente citados, não apresentando oposição ao pleito autoral. As Fazendas Públicas do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz manifestaram desinteresse na lide, informando que o imóvel não integra o patrimônio público. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito por entender que a causa versa sobre interesse individual disponível de pessoa maior e capaz. A requerida CLEIDE apresentou contestação no ID 8712860, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por ausência de inclusão de seu cônjuge no polo passivo. No mérito, alegou ser a legítima proprietária do imóvel desde 1981 e sustentou que a posse da autora não seria mansa nem pacífica, afirmando ter realizado tratativas verbais para a desocupação do bem entre 2009 e 2013, além de ter promovido interpelação judicial em junho de 2017. O requerido SEBASTIÃO, citado por edital após esgotadas as diligências para sua localização, teve sua defesa apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial, que ofereceu contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e preservando o ônus probatório da parte autora. No curso da tramitação processual, sobreveio a notícia do falecimento da autora original, MARIA DO SOCORRO ALVES DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 24 de junho de 2019. Diante do evento, foi pleiteada a sucessão processual por sua única herdeira, SELMA MARIA DA CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE, o que foi devidamente deferido e homologado por sentença de habilitação no ID 52335160. A instrução processual foi…
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