Processo 0807444-11.2023.8.15.0371

TJPB • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0807444-11.2023.8.15.0371
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que se trata de ação de inventário processada sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Petrônio Williams Moraes Silva, ocorrido em 07 de outubro de 2012 (certidão de óbito no ID 80615005). A demanda foi proposta inicialmente informando a existência de três herdeiros: João Moraes Sobrinho, Firmo Silva de Oliveira Neto e Marina Batista de Moraes. Conforme a documentação pessoal juntada aos autos (IDs 80615013, 80615016 e 80615021), constata-se que todos os herdeiros são maiores e plenamente capazes. Inicialmente, o acervo patrimonial informado na petição inicial (ID 80615002) consistia apenas na fração ideal de 1/3 (um terço) de um bem imóvel localizado na Rua Coronel José Vicente, nº 03, Centro, Sousa/PB, oriundo do espólio dos genitores do autor da herança (Firmo Silva de Oliveira e Betânia Morais Silva). Em virtude desse imóvel ser objeto de discussão na Ação de Usucapião nº 0808941-89.2025.8.15.0371, bem como de inventário próprio não finalizado (Processo nº 0003210-05.2012.8.15.0371), este Juízo determinou a suspensão do presente feito (ID 80657431 e ID 127999283). Entretanto, por meio da petição de ID 129462385, o inventariante, João Moraes Sobrinho, compareceu aos autos para informar a localização de novos bens e direitos de titularidade do falecido, requerendo o prosseguimento do feito em relação a estes novos ativos e a remessa do imóvel litigioso para futura sobrepartilha. Os novos bens arrolados consistem em: Créditos decorrentes de restituição de parcelas de consórcio junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda, no valor de R$ 4.657,17 (ID 129462386); Créditos de precatórios junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba (Processos nº 0823145-92.2022.8.15.0000 e 0829400-95.2024.8.15.0000), totalizando o valor estimado de R$ 242.826,73 (IDs 129462387, 129462390 e 129462391). Ademais, constata-se que o Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria-Geral, já manifestou não possuir oposição ao pedido de habilitação dos herdeiros para o recebimento dos precatórios, ressaltando apenas a necessidade do respectivo formal de partilha para o levantamento dos valores (ID 129462392). Também já constam nos autos a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (ID 80888924), a certidão negativa municipal (ID 129462393) e a certidão negativa de débitos federais (ID 129462394). Há, portanto, evidente convergência de interesses na partilha amigável dos bens líquidos agora apresentados, justificando a retomada do curso processual sob rito célere. 2. DO RITO PROCESSUAL E DA ADEQUAÇÃO AO ARROLAMENTO SUMÁRIO Conforme amplamente demonstrado pelos documentos de identificação e pelas declarações constantes nos autos, todos os herdeiros do senhor Petrônio Williams Moraes Silva são maiores e capazes. Além disso, há acordo expresso entre as partes para a divisão amigável do patrimônio, materializado no plano de partilha apresentado no ID 129462385. Com efeito, a legislação processual civil brasileira estabelece mecanismos para garantir a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em casos de sucessão onde não há litígio entre os sucessores. Desse modo, em estrita observância ao comando do artigo 659 do Código de Processo Civil, confirmo e mantenho o processamento do presente inventário sob o rito do arrolamento sumário. Esta medida prioriza a agilidade…

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