Processo 0807446-19.2015.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807446-19.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO LINS DE BRITO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por PEDRO LINS DE BRITO em face do BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor processual da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), objetivando a satisfação de crédito oriundo de provimento jurisdicional exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Compulsando o caderno processual, observa-se que a pretensão autoral foi julgada procedente em sede de recurso de Apelação (ID 16095108), ocasião em que a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal, reformando a sentença de extinção primeva, reconheceu a abusividade dos encargos incidentes sobre tarifas bancárias já anuladas em processo autônomo, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente vertidos a título de juros reflexos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte executada procedeu ao depósito voluntário parcial da monta de R$ 17.081,88 (ID 16095121). O exequente, ato contínuo, requereu o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, apresentando memória de cálculos atualizada (ID 17550783) que, após a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ante a ausência de pagamento tempestivo da diferença, atingiu o patamar de R$ 66.347,57 (ID 101213731). A fase executiva seguiu com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, restando a penhora online ex radice exitosa, com a constrição integral do montante de R$ 63.347,57, conforme recibo de protocolamento SISBAJUD colacionado ao ID 108459318, tendo sido os valores transferidos para conta judicial vinculada ao Banco BRB (ID 108459316). A parte executada ofereceu impugnação à penhora sob o fundamento de excesso de execução (ID 113675459), tese que restou repelida por este juízo através da decisão de ID 125582113, que reconheceu a preclusão temporal da matéria, uma vez que o excesso de execução deveria ter sido ventilado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), cujo prazo transcorreu in albis no ano de 2019. Na mesma oportunidade, este magistrado procedeu à conferência dos cálculos e fixou as quotas partes devidas ao autor e à sua patrona, incluindo honorários sucumbenciais, contratuais destacados e honorários da fase de execução. Inconformada, a instituição financeira interpôs dois Agravos de Instrumento idênticos (nº 0825098-86.2025.8.15.0000 e nº 0825097-04.2025.8.15.0000), os quais não lograram êxito perante o Tribunal de Justiça, que, em decisões monocráticas terminativas (IDs 155630086 e 157187385), manteve a higidez da decisão de primeiro grau e o indeferimento da substituição da penhora por seguro garantia, ante a preclusão da discussão sobre o quantum debeatur e a prioridade da penhora em dinheiro. Instado a se manifestar sobre os termos da decisão de ID 125582113, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição dos respectivos alvarás (ID 158777597), uma vez que a obrigação encontra-se integralmente garantida por valores depositados em espécie. É o relatório. Decido. A extinção da execução é medida…
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