Processo 0807447-03.2025.8.20.0000

TJRN • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0807447-03.2025.8.20.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807447-03.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARILIA DE FREITAS VERAS Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Ação Rescisória nº 0807447-03.2025.8.20.0000. Autor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. Ré: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO PARA O VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EC ESTADUAL Nº 16/2015. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE RECENTE DO PLENÁRIO. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em Apelação Cível que reconheceu a servidora pública estadual o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, com fundamento na redação do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual dada pela EC nº 16/2015. A parte autora sustenta violação manifesta à norma constitucional, argumentando que a referida emenda foi posteriormente declarada inconstitucional em controle concentrado. A parte ré suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação ao valor da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao valor atribuído à ação originária devidamente atualizado; (ii) estabelecer se a posterior declaração de inconstitucionalidade da EC estadual nº 16/2015, com modulação de efeitos, autoriza a desconstituição de acórdão que reconheceu a incorporação de adicional de insalubridade com base na norma vigente à época da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa na Ação Rescisória deve corresponder, em regra, ao valor atribuído à demanda originária, devidamente atualizado, salvo quando o proveito econômico pretendido for manifestamente distinto. O acórdão rescindendo aplica a EC estadual nº 16/2015 vigente à época do ato de aposentadoria e reconhece o direito adquirido da servidora à incorporação da vantagem percebida por mais de cinco anos e submetida à contribuição previdenciária. A posterior declaração de inconstitucionalidade da EC nº 16/2015 ocorreu com modulação de efeitos ex nunc, preservando as situações constituídas durante sua vigência. O princípio do tempus regit actum assegura que os proventos de aposentadoria sejam regidos pela legislação vigente quando preenchidos os requisitos para a inatividade. A ação rescisória exige violação manifesta à norma jurídica e não admite mera rediscussão interpretativa da matéria decidida. O acórdão rescindendo está alinhado à jurisprudência do Tribunal, que preserva incorporações realizadas durante a vigência da EC nº 16/2015 em respeito à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido conhecido e improcedente. Tese de julgamento: O valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor da demanda originária, salvo discrepância entre este e o proveito econômico pretendido. A declaração posterior de inconstitucionalidade de norma com modulação de…

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