Processo 0807447-48.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0807447-48.2025.8.14.0039 Autor: FERNANDA AMORIM COELHO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação de Revisão de Fatura de Energia Elétrica cumulada com Tutela de Urgência de Natureza Antecipada proposta por Fernanda Amorim Coelho em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., alegando a autora que, ao acessar o portal da concessionária no mês de agosto de 2025, deparou-se com fatura referente ao mês 08/2025 (conta contrato nº 3017208330, imóvel rural) apontando consumo de 1.646 kWh, valor que representa, aproximadamente, oito vezes a média histórica de consumo do imóvel, estimada em 167,90 kWh mensais nos últimos doze meses. Sustenta, ainda, que as faturas subsequentes, referentes a 09/2025 (278 kWh) e 10/2025 (217 kWh), também extrapolaram sua média e vieram acrescidas de "ajuste de consumo" parcelado em quatro vezes, no valor unitário de R$ 310,59 e total de R$ 1.242,36, sem qualquer justificativa apresentada pela concessionária. Aduz que a própria ré, em audiência perante o PROCON, admitiu não estar realizando a leitura presencial do medidor por encontrar "obstrução", sem, contudo, ter observado os procedimentos normativos aplicáveis a tal situação. Pugna pela revisão das faturas impugnadas para a média histórica de consumo, pelo cancelamento do ajuste de consumo e pela proibição de negativação. A ré contestou sustentando a regularidade do faturamento, ao argumento de que a fatura de 08/2025 consolidou consumo acumulado referente aos meses de 05/2025 e 06/2025, que o ajuste decorreu de parcelamento regularmente registrado e que a variação de consumo seria explicável por fatores sazonais, tendo requerido a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO I — Da relação de consumo e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica subjacente ao presente feito é inegavelmente de consumo. A autora ostenta a condição de consumidora final dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Equatorial Pará, por sua vez, é concessionária de serviço público essencial, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se ao julgador a adoção do conjunto protetivo estabelecido pelo microssistema do CDC, incluída, quando verificados os respectivos pressupostos, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma. No caso em exame, tanto a hipossuficiência técnica quanto a verossimilhança das alegações autorais restam evidentes. A autora, consumidora final de serviço público de natureza essencial, não possui acesso aos sistemas internos de medição, leitura e faturamento da concessionária, ao passo que esta detém controle exclusivo sobre os equipamentos de medição, os registros de leitura, o histórico de consumo detalhado e toda a infraestrutura de cálculo das faturas. A assimetria informacional é manifesta. Some-se a isso o fato de que o histórico de consumo carreado aos autos demonstra, de forma objetiva, que o imóvel rural nunca registrou consumo sequer próximo ao patamar lançado na fatura de 08/2025, o que confere plena plausibilidade fática às alegações da autora. Presentes, portanto, os requisitos para a inversão do ônus da prova, que ora se determina. II — Do descumprimento da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e da ilegitimidade do…
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