Processo 0807451-77.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807451-77.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0807451-77.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE LIMA GALDINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS" ajuizada porVIVIANE DE LIMA GALDINOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou o autor na petição inicial que "A autora vem sendo cobrada indevidamente pela empresa/Ré (AGUAS DO RIO) que assumiu a prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro, enviando cobranças indevidas em nome da autora, para um endereço que não é de seu conhecimento , como também nunca residiu nesse endereço, referente ao endereço onde consta a suposta instalação conforme cadastrado na matricula objeto da presente demanda. - ENDEREÇO: AVENIDA CARDOSO MARTINS, Nº 129, BAIRRO SANTA AMELIA, BELFORD-ROXO/RJ, CEP: 26113-000. A referida cobrança esta registrada sob a matrícula de nº: 403257124-3 (Comprovante Anexo), a empresa/ré realizou diversas cobranças indevidas referentes a suposto consumo da autora, referentes a valores de supostas contas de fornecimento d'água. Entretanto, as referidas cobranças foram realizadas de maneira equivocada, pois a autora não utiliza os serviços prestados pela empresa/ré e também não tem pretensão de utilizar. Além de NÃO TER CONHECIMENTO DO ENDEREÇO DA COBRANÇA." Postulou-se, por isso, o cancelamento da matricula nº: 403257124-3; a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por dano moral no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no ID. 132367774. Em contestação (ID. 136678703), a ré alegou que o serviço está ativo e disponível para o imóvel da parte Autora, sendo ela a usuária dos serviços. Pontuou que, em que pese a parte Autora afirmar que não utiliza os serviços da Ré, o serviço se encontra disponível desde 01/05/2023 e que a mesma se encontra inadimplente. Réplica no ID. 169526778. Decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu no ID. 265491508. Manifestação do réu no ID. 268287047 dispensando a produção de provas. É O RELATÓRIO. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação. Passa-se à análise do mérito. A relação jurídica firmada tem natureza consumerista, seja porque a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Conforme a súmula 330 deste E. TJRJ, "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." No caso em tela, o autor fez prova mínima do seu pedido, tendo demonstrado as cobranças (ID. 117178475). Não poderia ele, por questão lógica, comprovar o fato negativo que alega, qual seja, a ausência de contratação…

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